- 1 -Além dos casos de declaração expressa do interessado, considera-se desistência a falta de comparência injustificada nas datas, horas e locais indicados para as diligências presenciais agendadas no âmbito do procedimento de atribuição ou para a celebração do contrato, bem como a falta de apresentação dos documentos exigíveis nos termos e no prazo previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Não constitui desistência ou renúncia, a recusa fundamentada de aceitação da habitação nos seguintes casos:
- a)A falta de comparência às formalidades previstas no n.º 1, por motivo de justo impedimento, comunicado com a antecedência possível, designadamente por razões de saúde ou outras que manifestamente impossibilitem a comparência;
- b)Recusa de celebração do contrato de arrendamento do fogo objeto do apoio atribuído, por motivo devidamente justificado, nos seguintes casos:
- i)Inadequação manifesta da habitação objeto do apoio atribuído para o agregado habitacional, por motivo relacionado com mobilidade reduzida, incapacidade física ou outras situações de doença crónica de algum dos seus elementos;
- ii)Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar que se relacionem direta ou indiretamente com a localização da habitação objeto do apoio, ou tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de menores ou vítimas de violência doméstica.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o candidato que comunique a recusa fundamentada no prazo de 20 dias a partir da notificação de atribuição, mantém a sua posição na lista, para efeitos de atribuição de habitação adequada às suas necessidades, de acordo com as disponibilidades existentes no âmbito do procedimento em causa.
Artigo 22.º — Desistência e justificação de recusa
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