- 1 -O arrendatário e os elementos do agregado habitacional devem ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias após a entrega das respetivas chaves, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 2 -Em caso de falta de ocupação efetiva da habitação no prazo referido no número anterior, sem motivo que o justifique, o Município procede às comunicações com vista à cessação do contrato de arrendamento, nos termos e formalismos previstos no presente regulamento.
Artigo 35.º — Dever de ocupação da habitação
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026