- 1 -Nos contratos de arrendamento acessível, o valor de renda está sujeito aos seguintes limites, cumulativos:
- a)O valor da renda devida pelo alojamento deve ser igual ou inferior ao aplicável nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
- b)A taxa de esforço do agregado habitacional deve ser igual ou inferior a 35 % do rendimento mensal ilíquido do agregado habitacional.
- 2 -O valor da renda mensal a pagar por cada agregado habitacional que beneficie do regime de arrendamento acessível é calculado considerando a taxa de esforço máxima aplicável nos termos da alínea b) do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de limites inferiores, em cada procedimento de atribuição de apoio habitacional.
Artigo 37.º — Renda no regime de arrendamento acessível
Vigente desde: 30/06/2026
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