- 1 -Além das obrigações legais e contratuais, constituem deveres dos arrendatários de habitações municipais:
- a)Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade estipulada no contrato;
- b)Prestar ao Município as informações obrigatórias sobre rendimentos, composição do agregado e eventuais impedimentos;
- c)Manter a residência permanente, não se ausentando por período superior a seis meses consecutivos, salvo nas exceções previstas no n.º 2;
- d)Avisar imediatamente o Município de qualquer facto suscetível de causar danos no imóvel ou perigo para pessoas e bens;
- e)Solicitar autorização prévia para a realização de quaisquer obras na habitação ou partes comuns;
- f)Permitir o acesso do Município à habitação para os efeitos previstos vistoria com vista à realização de obras ou para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no presente regulamento;
- g)Restituir o imóvel, findo o contrato, no estado em que o recebeu, ressalvando-se o desgaste decorrente de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário pode justificar o não uso da habitação, por período até dois anos, quando demonstre a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)Doença que implique internamento, residência assistida ou acolhimento por cuidador informal;
- b)Trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou a mais de 100 km, nomeadamente no cumprimento de comissão de serviço, por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência (incapacidade ≥ 60 %).
- 3 -A falta de acessibilidade adequada no locado constitui motivo legítimo de não uso em caso de doença incapacitante, desde que não tenha sido disponibilizada pelo Município a troca de habitação com essas condições, requerida pelo arrendatário.
Artigo 39.º — Deveres gerais dos arrendatários
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026