- 1 -A permanência de animais de companhia é admitida nos termos e limites estabelecidos na lei e pelo regulamento do condomínio, quando exista, desde que:
- a)Não seja suscetível de provocar ruído, incómodo para a vizinhança ou qualquer tipo de danos na habitação ou prejuízo para a salubridade do imóvel;
- b)O animal seja mantido em condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar;
- c)Seja cumprido o plano de vacinação, registo e demais requisitos sanitários legalmente devidos
- 2 -É interdita a permanência de animais nas partes comuns, sendo a circulação permitida apenas com acompanhamento.
- 3 -Não é permitida a detenção de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da lei.
- 4 -Os arrendatários são integralmente responsáveis por quaisquer danos causados pelos seus animais a terceiros ou ao património municipal.
Artigo 41.º — Animais de companhia
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026