- 1 -O Município pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações atribuídas para verificar o cumprimento dos deveres contratuais e o estado de conservação do imóvel.
- 2 -As vistorias servem ainda para a execução de serviços indispensáveis à segurança e salubridade do edifício ou para a realização de medições técnicas e estudos de reabilitação.
- 3 -O acesso à habitação é precedido de notificação ao arrendatário, salvo se este autorizar a entrada imediata, devendo tal autorização ficar registada por escrito.
- 4 -De cada vistoria é elaborado um relatório detalhado com a descrição das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
Artigo 43.º — Vistoria e acesso à habitação
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