- 1 -A alteração na composição do agregado inscrito está sujeita a autorização prévia do Município, exceto nas seguintes situações, as quais devem ser sempre comunicadas:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário ou de elemento do agregado habitacional inscrito, desde que exista obrigação legal de convivência;
- b)Falecimento, mudança de residência ou ausência, nos casos previstos e admitidos no presente regulamento, de qualquer elemento do agregado habitacional;
- c)Integração no agregado habitacional de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;
- d)Casamento ou concretização jurídica da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 3 -Em caso de transmissão do direito ao arrendamento por força de divórcio ou separação de união de facto, o Município procede ao averbamento no contrato de arrendamento da consequente alteração do agregado habitacional, não possuindo o outro cônjuge direito à atribuição de nova habitação por esse facto.
- 4 -No caso de menores sob tutela judicial, deve ser apresentada cópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais.
Artigo 44.º — Alteração do agregado
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026