- 1 -O arrendatário pode requerer ao Município a permuta para outra habitação municipal, fundamentando o pedido em:
- a)Razões de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com o imóvel atual, devidamente comprovadas;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, que coloque em risco a saúde e/ou segurança de residentes;
- c)Inadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por causa não imputável ao arrendatário.
- 2 -A autorização da permuta de habitação depende, cumulativamente, de:
- a)Disponibilidade de habitação com tipologia adequada;
- b)Cumprimento do contrato de arrendamento em vigor;
- c)Boas condições de conservação e limpeza da habitação a entregar (salvo desgaste normal ou degradação não imputável).
- 3 -A troca concretiza-se por atribuição direta, implicando a cessação do contrato anterior, a entrega efetiva do imóvel e a celebração de um novo contrato de arrendamento.
Artigo 49.º — Transferência de habitação por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 30/06/2026
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