- 1 -O Município pode determinar a transferência de um agregado para outra habitação, mediante decisão fundamentada e ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei n.º 81/2014, nos seguintes casos:
- a)Força maior ou emergência, designadamente na ocorrência de catástrofes naturais, incêndios, inundações ou razões de saúde pública e segurança;
- b)Degradação do imóvel e más condições de habitabilidade, que sejam incompatíveis com a permanência do agregado;
- c)Necessidade de execução de reparações urgentes ou obras de conservação que inviabilizem a permanência do agregado;
- d)Situações de sobreocupação ou subocupação;
- e)Incapacidade superveniente de elemento do agregado em habitação sem condições de mobilidade adequadas;
- f)Outras situações de interesse público ou gestão do parque habitacional do Município, devidamente justificadas e mediante acordo com o agregado.
- 2 -A transferência pode ser determinada a título provisório ou definitiva, caso em que se procede à atribuição direta de nova habitação e celebração de novo contrato.
- 3 -Nas situações previstas no presente artigo, o município notifica os interessados da proposta de decisão de transferência e dos respetivos fundamentos, para pronúncia em sede de audiência prévia dos interessados, no prazo de 10 dias, salvo em casos de urgência ou outras situações em que seja dispensada a audiência prévia, nos termos da lei.
- 4 -Salvo motivo de força maior, devidamente comprovada pelo Município, a transferência do agregado deve ocorrer para uma habitação adequada à composição e condições de saúde do agregado.
- 5 -Nas situações previstas no presente artigo, o Município assegura o serviço de mudança, bem como a compensação por eventuais prejuízos decorrentes da mesma.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de execução da decisão de transferência, das situações de estado de necessidade e do disposto nos números anteriores, a falta de resposta do arrendatário à notificação referida no n.º 3, no prazo ali fixado, pode ser avaliada para efeitos de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 48.º — Transferência por iniciativa municipal
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026