A atribuição de habitações municipais é efetuada nos termos previstos nas disposições gerais do presente capítulo, com as especificidades estabelecidas na lei e nos capítulos seguintes, consoante a modalidade de apoio a atribuir e o procedimento aplicável.
Artigo 6.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026