- 1 -A fiscalização incide na verificação do cumprimento do presente regulamento e das restantes normas legais e regulamentares aplicáveis neste âmbito, podendo promover a realização de inspeções e vistorias.
- 2 -Quando os factos apurados constituam indícios de violação dos contratos de arrendamento ou de atribuição de apoio habitacional, o serviço municipal competente promove a adoção das medidas daí decorrentes, onde se incluem a aplicação das penalidades contratuais, a resolução do contrato e a responsabilidade contratual.
- 3 -Quando os factos apurados constituam indícios de prática de contraordenação, crime ou infração disciplinar, o serviço municipal competente elabora:
- a)Auto de notícia para instauração do procedimento contraordenacional devido, e, se for o caso;
- b)Propostas de participação a dirigir às entidades competentes para a averiguação da responsabilidade criminal ou disciplinar.
- 4 -Quando os factos apurados constituam indícios de violação de regras relativas ao controlo público de atividades, designadamente de direito do urbanismo ou ambiental, o serviço municipal competente elabora, também:
- a)Proposta de instauração de procedimento de reposição da legalidade urbanística ou do cumprimento das normas violadas, e, se for o caso;
- b)Proposta de participação a dirigir às entidades do Estado competentes para a instauração de procedimento contraordenacional ou de reposição da legalidade.
Artigo 60.º — Objeto e efeitos da fiscalização
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026