- 1 -O Município executará a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços municipais que se apresentem ocupados sem título por quaisquer pessoas e bens.
- 2 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização concedida pelo Município que permitam a ocupação.
- 3 -Quando verifique situações de ocupação sem título de habitações, designadamente, através dos seus serviços de fiscalização, o Município notifica o ocupante para, no prazo não inferior a 3 dias úteis, desocupar o local e entregá-lo livre de pessoas e bens, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 4 -A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega do imóvel, fração ou espaço municipal ocupado indevidamente.
- 5 -Caso o ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação e entrega do imóvel, há lugar a despejo, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -O disposto nos números 2 a 5 não exclui a aplicação dos demais meios de restituição da posse de bens imóveis do domínio privado ou do domínio público do Município previstos na lei.
Artigo 61.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026