- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal que seja aplicável pela prática dos mesmos factos, constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20,00 € e 100,00 €, a violação dos deveres de utilização dos edifícios, dos espaços de uso comum e dos equipamentos complementares, estabelecidos no artigo 56.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da lei.
- 3 -Quando os factos acima referidos sejam praticados pelos arrendatários ou por membros dos respetivos agregados habitacionais, a instauração do procedimento contraordenacional previsto no presente artigo não afasta a responsabilidade por incumprimento do contrato de arrendamento, quando tenha lugar, nem obsta ao exercício dos meios decorrentes do incumprimento contratual.
- 4 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, mesmo nos casos em que venham a ser cobradas em juízo, sem prejuízo das receitas afetas por lei a outras entidades.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026