- 1 -O apoio às visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares é definido anualmente por Despacho do Ministério da Educação, de acordo com os escalões de apoio, considerados da seguinte forma:
- a)Escalão A - comparticipação de 100 % sobre o valor fixado anualmente;
- b)Escalão B - comparticipação de 50 % sobre o valor fixado anualmente para o escalão A;
- c)Escalão C e seguintes - a definir anualmente pela Câmara Municipal de Odivelas.
- 2 -Os montantes a atribuir são transferidos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em duas fases distintas:
- a)1.ª Fase - 1.º semestre;
- b)2.ª Fase - 2.º semestre.
Artigo 19.º — Comparticipações Financeiras
Vigente desde: 11/10/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2019