- 1 -Após a realização de cada visita de estudo, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão anexar os comprovativos de despesa inerentes à visita na respetiva plataforma informática.
- 2 -As declarações comprovativas de usufruto do subsídio deverão ser devidamente assinadas pelo Encarregado de Educação e pelo responsável da Secretaria/Tesouraria dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e arquivadas nos serviços competentes dos mesmos.
- 3 -Os serviços da Câmara Municipal de Odivelas, sempre que necessário, poderão solicitar a consulta dos documentos mencionados no ponto anterior, para fins de validação de prestação de contas.
- 4 -Os saldos remanescentes deverão ser devolvidos à Câmara Municipal de Odivelas ao cuidado da Tesouraria, para o endereço eletrónico [email protected], com conhecimento ao [email protected] em dois períodos distintos, nomeadamente:
- a)Até ao último dia útil do ano civil,
- b)Após o término do ano letivo.
Artigo 20.º — Prestação de Contas
Vigente desde: 11/10/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2019