- 1 -Compete às restantes Unidades Orgânicas:
- a)O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica que gere administrativamente o património;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido confiados;
- c)Informar a DAC da intenção de aquisição, transferência, permuta, abate e venda de bens móveis e imóveis, entre outros;
- d)Informar à DAC quaisquer alterações nos bens pelos quais são responsáveis, devendo esta manter atualizado o registo dos mesmos;
- e)Sempre que haja celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência, entre outras), a Unidade Orgânica envolvida nas mesmas, fornecerá os elementos necessários à DAC, para que esta possa proceder ao respetivo registo contabilístico e providencie o seguro adequado, sendo a inscrição matricial dos bens e o respetivo registo predial da competência do DJA;
- f)Compete à DLI, fornecer a conta final das empreitadas de obras públicas e por administração direta, bem como, a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global, à DAC, que procederá à sua regularização contabilística de acordo com o previsto nas Normas de Contabilidade Pública;
- g)Sempre que seja adquirido um Ativo que passe a fazer parte integrante do Ativo Imobilizado, a DAC procederá à sua regularização contabilística de acordo com o definido nas Normas de Contabilidade Pública;
- h)As áreas e prédios, objeto de cedência, devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como serem delimitadas com marcos, nos termos da Lei em vigor, sendo estas atividades responsabilidade do DJA.
- 2 -Entende-se por fichas de inventário, o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa em cada espaço físico das diversas instalações da LIPOR.
Artigo 101.º — Competência das Restantes Unidades Orgânicas
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2021