- 1 -As situações suscetíveis de originarem abates são:
- a)Alienação a título definitivo;
- b)Furto, roubo, extravio e incêndio;
- c)Cessão, doação;
- d)Transferência;
- e)Troca ou permuta;
- f)Demolição ou destruição;
- g)Declaração de incapacidade do bem.
- 2 -O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso;
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Demolição ou destruição;
- e)05 - Transferência;
- f)06 - Troca ou permuta;
- g)07 - Outros.
- 3 -Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a deliberação dos órgãos da LIPOR, com competência estatutária para o efeito, para que a DAC proceda ao seu abate.
- 4 -Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
- 5 -Nos casos de furtos, roubos, extravios ou incêndios constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento do bem (caso exista apólice em vigor) e a participação à autoridade policial competente.
- 6 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser as respetivas Unidades Orgânicas responsáveis pelo bem, a apresentar proposta devidamente autorizada, acompanhada do respetivo Auto de Demolição, à DAC, sendo elaborado auto de abate.
- 7 -Quando se trate de alienação, doação troca ou permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda, a qual terá de ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração.
Artigo 106.º — Abate
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021