- 1 -A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com a deliberação do Conselho de Administração, referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, faz-se através de um procedimento por hasta pública ou por concurso público de contratação pública, em conformidade com o previsto arts. 266.º-A a 266.º-B do CCP.
- 3 -Independente da forma de alienação, será sempre lavrado um auto de venda.
Artigo 105.º — Formas de Alienação
Vigente desde: 24/08/2021
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