- 1 -Os condutores dos veículos da Associação são responsáveis pelos mesmos, zelando pela sua boa conservação e manutenção, participando à DLI qualquer dano, anomalia ou falta de componente detetados.
- 2 -Os condutores dos veículos são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 3 -Todos os condutores de veículos deverão preencher através da aplicação informática um formulário normalizado, devidamente preenchido contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)Nome do condutor;
- b)Identificação do veículo, através da indicação da respetiva matrícula;
- c)Serviço requisitante;
- d)Quilometragem e horário de saída e entrada;
- e)Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.
Artigo 120.º — Disciplina e Fiscalização
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021