- 1 -Sempre que ocorra qualquer tipo de acidente com uma viatura ou equipamento, independentemente de quem tiver a responsabilidade pelo mesmo, o condutor deve adotar os seguintes procedimentos no local onde aquele ocorreu:
- a)Chamar as forças de segurança para elaborarem o relatório da ocorrência;
- b)Em caso de entendimento, relativamente à atribuição de responsabilidades e às circunstâncias em que ocorreu o acidente, preencher a Declaração Amigável, assinada pelos dois condutores;
- c)No caso de não haver entendimento, solicitar e registar os dados do condutor e da viatura terceira (dados a confirmar com a apresentação dos documentos respetivos);
- d)No caso de se tratar de um acidente com uma viatura estacionada, da qual não se conheça o proprietário, deixar uma nota avisando o lesado e indicando que se deve dirigir ou entrar em contacto com os serviços da LIPOR.
- 2 -No próprio dia ou no dia útil imediato, o condutor deve dirigir-se à DLI para preencher o impresso de participação de acidente de viação.
- 3 -O preenchimento do impresso mencionado no ponto anterior é obrigatório em todos os casos, mesmo quando os danos ocorridos na viatura da LIPOR não envolvam outras viaturas.
Artigo 122.º — Acidentes
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021