- 1 -A DRH procede, anualmente, ao levantamento das necessidades de pessoal da LIPOR, de forma a planear eventuais ajustamentos ao mapa de pessoal que se tornem necessários em função dos objetivos que se pretendam alcançar nos termos e dos recursos financeiros disponíveis.
- 2 -Independentemente da modalidade de que se revista, a admissão de pessoal carece de prévia:
- a)Autorização do Conselho de Administração;
- b)Dotação Orçamental;
- c)Inserção no levantamento identificado no número anterior, salvo por razões devidamente fundamentadas.
- 3 -As admissões deverão ainda ser precedidas das demais autorizações legalmente definidas, devendo observar os formalismos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação vigente.
Artigo 127.º — Planeamento da Necessidade de Pessoal e Admissão
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021