- 1 -A elaboração de qualquer proposta para atribuição de apoios ou subsídios deverá ser da seguinte verificação, por parte da UO proponente, de que a mesma cumpre com o Regulamento para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras.
- 2 -Além do controlo previsto no número anterior, compete à DAC verificar:
- a)Se a entidade beneficiária cumpre o conjunto de normas que regulam a sua atividade, em especial, no respeitante à legalidade da sua constituição, à natureza dos fins que prossegue, ao funcionamento dos seus órgãos, existência de alvarás e outros licenciamentos e adequação das suas instalações aos fins prosseguidos;
- b)Tem os deveres fiscais e contribuições para a segurança social regularizados;
- c)O depósito da prestação de contas aprovada.
- 3 -As propostas elaboradas e a submeter à aprovação do Conselho de Administração devem:
- a)Ser fundamentadas em termos autossuficientes, sem necessidade de consulta de outros elementos;
- b)Ser proferida no âmbito do regulamento mencionado na alínea d) do número anterior;
- c)Ser acompanhadas da proposta de realização de despesa com indicação do respetivo cabimento.
Artigo 139.º — Atribuição
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021