- 1 -Em toda a correspondência, expedida sob a forma de ofício, de correio eletrónico ou de outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados ou documentos, enviada para o exterior, terá de constar o registo de saída, constituído pelo número e data de saída gerados pelo sistema de gestão documental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para que seja originado o movimento de saída, deve ser dado conhecimento ao serviço de expediente e correio relativamente a toda a correspondência expedida através de correio eletrónico, desde que subscrita e enviada por quem tenha competência para o efeito.
- 3 -Os Colaboradores poderão, sem situações excecionais dentro da esfera operacional dos serviços, remeter correspondência e demais comunicações, para fins de instrução processual, preferencialmente sob a forma de correio eletrónico, desde que decorra de instruções superiores, devendo obedecer ao estipulado no n.º 1.
- 4 -A correspondência entregue diariamente nos correios será registada em impresso próprio daquela entidade, cujo duplicado, após certificação daqueles serviços, será arquivado no serviço de expediente e correio, de forma que seja, mensalmente, conferido pago aos Correios.
Artigo 16.º — Emissão e Expedição de Correspondência
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021