- 1 -Os colaboradores da LIPOR, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, devem manter confidencialidade sobre as suas instalações, equipamentos informáticos e informação, perante qualquer entidade exterior à Associação.
- 2 -A todos os utilizadores de computador é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados, sendo pessoais e intransmissíveis, devendo a palavra-chave ser alterada regularmente.
- 3 -O acesso aos sistemas deverá ser garantido com utilizadores e palavras-chave individuais, bem como pela criação de perfis de acesso por forma a garantir a integridade e confidencialidade da informação.
- 4 -Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os utilizadores deverão bloquear o computador, ou terminar sessão, de forma a impedir acessos não autorizados em seu nome.
- 5 -Somente os técnicos da DGSI estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades devidamente autorizadas.
- 6 -A DGSI procederá, com recursos internos e/ ou externos, à realização de testes de intrusão e promoção da segurança de informação.
- 7 -No caso de má utilização, danos intencionais, furto ou acessos não autorizados a dados ou equipamentos, atribuídos ao próprio utilizador ou a outrem, a DGSI tomará as medidas necessárias para garantir a integridade da infraestrutura informática e participará tais factos superiormente.
Artigo 19.º — Segurança do sistema informático
Vigente desde: 24/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021