- 1 -Os documentos de receita são processados, preferencialmente, de forma informática, datados e numerados sequencialmente, com a indicação dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no CIVA:
- a)Nome, morada e número de identificação fiscal da LIPOR;
- b)Código do serviço emissor;
- c)Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do destinatário do bem ou serviço (receita fiscal e não fiscal);
- d)A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
- e)O valor, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- f)As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- g)O motivo e enquadramento legal justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- 2 -Os serviços são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar e cobrar pela DAC.
- 3 -O sistema informático de apoio à gestão garantirá a uniformização de todo o suporte documental ao processo associado à liquidação e cobrança da receita.
- 4 -Podem ser utilizadas faturas/recibos manuais e outros documentos de suporte de receita, caso o sistema informático do serviço emissor se encontre temporariamente inoperacional.
- 5 -Todos os livros de faturas/recibos, mencionados no número anterior, apresentam numeração sequencial e são arquivados pelo serviço emissor após a sua utilização.
- 6 -Não é permitida a desagregação de faturas/recibos dos respetivos livros.
- 7 -Sempre que ocorra um lapso no preenchimento de uma fatura/recibo manual que implique a sua anulação deve ser expressa na mesma a razão da sua inutilização, com menção da ocorrência na guia resumo do respetivo dia.
- 8 -A DAC deve promover a desmaterialização dos documentos de cobrança.
Artigo 54.º — Documentos de Suporte à Liquidação e Cobrança
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021