- 1 -Nenhuma receita pode ser liquidada, arrecadada e cobrada se não tiver sido objeto de inscrição na rubrica orçamental adequada, podendo, no entanto, ser cobrada além dos valores inscritos no orçamento.
- 2 -As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.
- 3 -A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas serão efetuadas de acordo com o disposto nos regulamentos em vigor que estabeleçam as regras a observar para o efeito, bem como os respetivos quantitativos e outros diplomas legais em vigor.
- 4 -Deverão ser cobradas outras receitas próprias da LIPOR relativamente a bens e serviços prestados, sempre que se torne pertinente, mediante informação justificada e proposta de valor a apresentar pela respetiva unidade orgânica à DAC.
- 5 -Também são consideradas receitas as provenientes do Orçamento de Estado, de empréstimos ou de subsídios, bem como aquelas que resultem de juros bancários.
Artigo 53.º — Princípios Gerais para a Arrecadação de Receitas
Vigente desde: 24/08/2021
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