- 1 -É responsabilidade da DAC promover a análise dos saldos devedores materialmente relevantes, nos termos definidos na legislação vigente, e enviar à respetiva entidade, comunicação, com a informação das datas a partir das quais começam a correr juros de mora e tem início o processo de cobrança coerciva.
- 2 -A execução fiscal é o modo de ressarcimento coercivo de obrigações pecuniárias.
- 3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando não ocorra o pagamento de algum crédito, o Setor da Tesouraria procede à elaboração de Relatórios de dívida da receita de natureza não fiscal, a fim de remeter ao DJA para ser intentada a correspondente ação executiva.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior são tramitados internamente, sempre que possível, de forma desmaterializada.
- 5 -É da responsabilidade do DJA, em matéria de apoio à atividade, diligenciar a boa cobrança da dívida remetida para cobrança coerciva.
Artigo 56.º — Instauração de Cobrança Coerciva
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021