- 1 -As básculas de entrada e saída devem ser testadas, com a mesma carga, pelo menos uma vez por mês.
- 2 -Anualmente, deverá ser promovida a sua certificação junto de entidade competente para o efeito.
- 3 -Antes da chegada da viatura à portaria da LIPOR, cujo a informação da matrícula será previamente enviada pelo Transportador, deve ser efetuado pela LIPOR o agendamento da carga no programa informático existente para o efeito, inserindo-se os dados referentes à data, viatura, ao transportador, ao cliente, ao produto, aos locais de carga e de descarga.
- 4 -A Portaria da LIPOR comunica ao Explorador do CT, a entrada da viatura para que se proceda ao carregamento dos materiais a transportar.
- 5 -O Explorador do CT confirma junto de colaborador da LIPOR a autorização do carregamento agendado.
- 6 -Trimestralmente deverão ser verificados os rácios considerados em orçamento relativos à reciclagem multimaterial, identificando os desvios associados e as possíveis alternativas para o cumprimento dos valores de receita e despesa previstos em orçamento.
- 7 -As quantidades de material processado no Centro de Triagem e nas plataformas da LIPOR devem ser conferidas mensalmente pelos Dirigentes da DO e do DLI, respetivamente, ou alguém por eles designado, com recurso aos equipamentos de contagem associados.
- 8 -No caso de a operação ser feita por entidades externas à LIPOR, deverão adicionalmente ser adotados procedimentos de controlo, que permitam que todos os registos de pesagem sejam disponibilizados e gravados em tempo real e em suporte informático.
- 9 -O DJA ou alguém por ele designado deverá, trimestralmente, efetuar uma comparação entre os resíduos tratados e as quantidades faturadas em cada mês, gerando rotinas automáticas de comparação entre os totais assim obtidos e as quantidades faturadas em cada mês, para evidenciar eventuais diferenças.
- 10 -No âmbito do controlo a efetuar nos termos do número anterior, o DJA, ou alguém por ele designado, deverá ter em consideração os tarifários ou as condições comerciais aplicáveis a cada tipologia de material, aprovados pelos órgãos competentes, os quais devem ser previamente inseridos no PIAG.
Artigo 62.º — Procedimento de Controlo
Vigente desde: 24/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021