- 1 -A DO é responsável, entre outras tarefas, pela gestão, tratamento dos resíduos provenientes do fluxo da Reciclagem Multimaterial, do Centro de Triagem.
- 2 -O acesso às instalações e a aceitação da carga, independentemente da sua origem, carece de prévia autorização formal.
- 3 -Quando apesar das regras de pesagem estabelecidas pela LIPOR, as entidades não disponham de autorização prévia, os dados serão inseridos no sistema informático pela Portaria, devendo a respetiva validação ser efetuada por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço, num prazo máximo a definir pelo Conselho de Administração.
- 4 -A operação do Centro de Triagem e das plataformas da LIPOR podem ser da responsabilidade de entidades externas, as quais, nesse caso, serão responsáveis pela apresentação de toda a informação exigida pela LIPOR, conforme definido contratualmente.
- 5 -Os resíduos entregues ou os subprodutos expedidos são objeto de pesagem da carga das viaturas à entrada e à saída das instalações e do registo automático das mesmas através de equipamento eletrónico.
- 6 -O carregamento das viaturas só pode ser feito após autorização dada por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço.
- 7 -Após o carregamento e pesagem da viatura, é emitido por colaborador da DO/DLI responsável por este serviço, a eGar, a Guia de Remessa, e respetiva comunicação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, o talão de pesagem (portaria), Guia de Transporte do Transportador (se aplicável), MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) (quando aplicável) e o pedido de retoma, quando aplicável, os quais serão entregues ao Motorista na Portaria da LIPOR.
- 8 -Sempre que a capacidade da viatura não permita a expedição do número mínimo de fardos previstos, o colaborador da DO/DLI responsável por este serviço emite um documento, justificativo da situação, o qual deve demonstrar que não é da responsabilidade da LIPOR.
- 9 -O registo de todas as pesagens deve ser inserido diariamente no Sistema Informático de forma automática ou manual, nos casos em que a primeira não seja possível.
- 10 -O Explorador do CT elaborará mensalmente um relatório de acompanhamento periódico da operação e manutenção, nos termos contratualmente previstos.
- 11 -O Chefe da DO, por delegação de competências, quando aplicável, é o responsável por todos os relatórios e mapas que servem de base à faturação a clientes.
- 12 -As condições comerciais de venda de produtos retomados pelas entidades licenciadas para gestão de resíduos de embalagem, são definidas pela respetiva legislação aplicável.
- 13 -Os produtos não embalagem são comercializados em mercado livre, sendo a DGSI responsável pela negociação das condições comerciais com os clientes, suportadas por consultas de mercado a diversas entidades.
- 14 -A DAC é o responsável pelo processamento da faturação a clientes.
- 15 -As condições comerciais são introduzidas na PIAG, pela DGSI, para suporte à faturação, de forma a permitir que as mesmas sejam automaticamente aplicadas a cada fatura.
Artigo 61.º — Gestão de Resíduos Recicláveis
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021