- 1 -O orçamento prevê as despesas sustentáveis a realizar com vista à concretização dos objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e temporais no âmbito das atribuições da LIPOR, obedecendo aos requisitos da legislação em vigor e regulamentação complementar.
- 2 -Na execução do orçamento da despesa devem ser respeitados os princípios e regras definidos no SNC-AP, na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e ainda as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, constantes do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas alterações.
- 3 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
- b)Registado previamente à realização da despesa no sistema informático de apoio à execução orçamental;
- c)Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na nota de encomenda.
- 4 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que se assegure a existência de fundos disponíveis.
- 5 -Na decisão de contratar devem ser considerados os pressupostos relacionados com a otimização dos recursos, racionalização administrativa, maximização do poder negocial da LIPOR, controlo e supervisão dos serviços, poupança orçamental e sustentabilidade do investimento pelo tempo de permanência ao serviço da LIPOR.
- 6 -Salvo determinação legal em contrário, o registo do compromisso deve ocorrer o mais cedo possível, preferencialmente, pelo menos três meses antes da data prevista de pagamento.
- 7 -As despesas só podem ser cabimentadas, comprometidas, autorizadas e pagas, se estiverem devidamente justificadas e tiverem cobertura orçamental, ou seja, no caso dos investimentos, se estiverem inscritas no orçamento e no PPI, com dotação igual ou superior ao valor do cabimento e compromisso e, no caso das restantes despesas, se o saldo orçamental na rubrica respetiva for igual ou superior ao valor do encargo a assumir. O pagamento das despesas está condicionado à confirmação pelos serviços do cumprimento das condições contratualmente assumidas.
- 8 -As ordens de pagamento da despesa caducam a 31 de dezembro, devendo o pagamento dos encargos, regularmente assumidos e não pagos até 31 de dezembro, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento do ano seguinte.
- 9 -Tendo em vista o pagamento dos encargos assumidos por conta do orçamento do ano em prazo exequível, fica a DAC autorizada a definir uma data-limite para apresentação das requisições externas para aquisição de bens e serviços e para a receção das faturas nos serviços competentes.
- 10 -A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Receção e registo da fatura ou documento equivalente;
- d)Liquidação da despesa;
- e)Ordem de pagamento;
- f)Pagamento.
Artigo 65.º — Princípios Gerais para a Realização da Despesa
Vigente desde: 24/08/2021
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