- 1 -Os serviços responsáveis pela execução da despesa devem proceder à confirmação do cumprimento do contrato e eventual correção da emissão de fatura pelo fornecedor.
- 2 -A conferência e registo, inerentes à realização de despesas efetuadas pelos serviços, deverão obedecer ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis e às regras de instrução de processos sujeitos a fiscalização prévia do TdC.
- 3 -A conferência e registo referidos no número anterior serão efetuados, consoante a especificidade e a fase de realização da despesa, nos seguintes termos:
- a)As funções de registo das operações de cabimento e compromisso, tratamento de faturas e liquidação de despesas são asseguradas pela DAC.
- b)A DRH assegura a informação necessária ao processamento das despesas com pessoal, nos termos dos artigos 126.º e seguintes.
Artigo 68.º — Conferência e Registo da Despesa
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021