- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 3.º do RFALEI, a atividade financeira da LIPOR, bem como a elaboração e execução dos documentos previsionais, desenvolve-se no estrito cumprimento dos seguintes princípios fundamentais:
- a)Princípio da legalidade;
- b)Princípio da estabilidade orçamental;
- c)Princípio da autonomia financeira;
- d)Princípio da transparência;
- e)Princípio da solidariedade nacional recíproca;
- f)Princípio da equidade intergeracional;
- g)Princípio da anualidade e plurianualidade;
- h)Princípio da unidade e universalidade;
- i)Princípio da não consignação;
- j)Princípio da tutela inspetiva;
- k)Princípio da não compensação
- l)Princípio da especificação;
- m)Outros princípios definidos nas Normas de Contabilidade Pública, no âmbito da implementação do SNC-AP ou de outra legislação em vigor que lhe seja aplicável.
- 2 -A elaboração e execução dos documentos previsionais deve observar os princípios orçamentais constantes no Ponto 3.1 do POCAL e demais legislação aplicável, designadamente, os princípios da unidade e universalidade, da estabilidade orçamental, da sustentabilidade das finanças públicas, da solidariedade recíproca, da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da não compensação, da consignação, da especificação, da economia, eficiência e eficácia e da transparência orçamental.
- 3 -A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais constantes da NCI deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da LIPOR, sendo os mesmos os seguintes: da entidade contabilística, da continuidade, da consistência, da especialização, do custo histórico, da prudência, da materialidade e da não compensação.
Artigo 9.º — Princípios Fundamentais
Vigente desde: 24/08/2021
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