- 1 -Os bens serão identificados através de:
- a)Classificador complementar 2;
- b)Código de atividade;
- c)Número de inventário;
- 2 -No bem será colocado um número de inventário, que permita a sua identificação, através de código de barras.
- 3 -O classificador complementar 2, define o código que identifica o tipo do bem e o bem, conforme definido na respetiva tabela única.
- 4 -O código de atividade identifica a Unidade Orgânica os bens estão afetos, em conformidade com a Macroestrutura da LIPOR.
- 5 -O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
- 6 -Os bens móveis identificam-se a partir da designação, marca, modelo e atribuição do respetivo código correspondente do classificador complementar 2, número de inventário, ano de aquisição ou produção, custo de aquisição ou custo de produção ou outro, definido em Normas de Contabilidade Pública.
- 7 -Os bens imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, indicação geográfica do Concelho e da Freguesia e dentro desta, localização, confrontações, denominação do imóvel (urbano, rústico, misto ou outros), natureza dos direitos de utilização, destinação, caracterização física (áreas números de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, natureza jurídica (domínio público ou privado), inscrição matricial, descrição na Conservatória do Registo Predial, custo de aquisição, custo de produção ou outro, metodologicamente definido nas Normas de Contabilidade Pública.
- 8 -Os prédios rústicos são delimitados por marcos, tarefa que é responsabilidade do DJA.
- 9 -Os edifícios devem ostentar placa com a identificação "Património da LIPOR", da responsabilidade da DAC.
- 10 -Os veículos e máquinas da LIPOR devem ser identificados através da aposição de dístico/etiqueta, devendo ainda no exterior ostentar visivelmente a identificação da Associação, sendo esta tarefa responsabilidade da DAC.
Artigo 99.º — Identificação dos Bens
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021