- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cujo uso não necessite de consumo de água ou que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável;
- d)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- e)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação aos sistemas públicos
Vigente desde: 24/07/2024
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