Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Vila Nova de Foz Côa.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Foz Côa, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação aos sistemas públicos
Exclusão da responsabilidade
A entidade gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia nos sistemas prediais
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas individuais
Medidores de caudal de águas residuais
Localização e tipo de medidores de caudal de águas residuais
Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais
Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas
Contrato de recolha
Contrato especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa de disponibilidade
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Faturação e conteúdo da fatura
Prazo, forma e local de pagamento, interrupção da recolha por falta de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade gestora.
Direito de reclamar
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento, ficam automaticamente revogadas todas as normas que tenham por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais no Município de Vila Nova de Foz Côa.
Regime transitório
As normas do presente Regulamento cuja aplicabilidade dependa da aprovação de novas tarifas, entrarão em vigor no prazo que vier a ser definido pela câmara municipal no momento da sua aprovação, mantendo-se em vigor, até essa data, a estrutura tarifária e respetivos preços dos serviços de saneamento de águas residuais que se encontrarem em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 32.º)
Termo de responsabilidade (Projeto de Execução)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... [localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)], cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da entidade gestora do sistema público de saneamento de águas residuais;
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 33.º)
… (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de … de …
(Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão)
ANEXO III
Valores limites de emissão para águas residuais industriais
(Artigo 24.º)
Serão consideradas equiparáveis a "Águas residuais urbanas" as que provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, apresentem valores iguais ou inferiores aos parâmetros característicos constantes na Tabela 1 seguinte:
TABELA 1
Valores dos parâmetros característicos das "Águas Residuais Urbanas"
Parâmetro
Unidade
Valor
pH
Escala Sorensen
5.5-8.5
Temperatura máxima
°C
30
CBO5 (20°C)
mg O2/l
400
CQO
mg O2/l
1000
Sólidos suspensos totais (SST)
mg SST/l
350
Óleos e gorduras
mg/l
100
Azoto amoniacal
mg N/l
50
Azoto total
mg N/l
85
Fósforo total
mg P/l
15
Sulfatos
mg/l
50
Cloretos
mg/l
100
Condutividade
μS/cm
1000
Coliformes fecais
NPM/100 ml
108
Admite-se, para efeitos de caracterização de uma "Água Residual Urbana", que esta concentração possa ser superior ao valor indicado na Tabela 1, desde que não seja ultrapassado o VLE constante da Tabela 2 seguinte:
TABELA 2
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais
Parâmetro
Unidade
VLE
pH
Escala Sorensen
5.5-9.5
Temperatura
°C
30
CBO5 (20°C)
mg O2/l
500
CQO
mg O2/l
1000
Sólidos suspensos totais (SST)
mg SST/l
1000
Azoto amoniacal
mg N/l
60
Azoto total
mg N/l
90
Cloretos
mg/l
1000
Coliformes fecais
NPM/100 ml
108
Condutividade
μS/cm
3000
Fósforo total
mg P/l
20
Óleos e gorduras
mg/l
100
Sulfatos
mg/l
1000
Concomitantemente, as águas residuais provindas dos utilizadores dos setores de atividade referidos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na Tabela 3 seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado:
TABELA 3
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de "Águas Residuais Industriais" em águas residuais
Parâmetro
Unidade
VLE
Aldeídos
mg/l
1,0
Alumínio Total
mg/l Al
10
Boro
mg/l B
1,0
Cianetos Totais
mg/l CN
0,5
Cloro Residual Disponível Total
mg/l Cl2
1,0
Cobre Total
mg/l Cu
1,0
Crómio Hexavalente
mg/l Cr (VI)
1,0
Crómio Total
mg/l Cr
2,0
Crómio Trivalente
mg/l Cr (III)
2,0
Detergentes (lauril-sulfatos)
mg/l
50
Estanho Total
mg/l Sn
2,0
Fenóis
mg/C6H5OH
10
Ferro Total
mg/l Fe
2,5
Hidrocarbonetos Totais
mg/l
15
Manganês Total
mg/l Mn
2,0
Nitratos
mg/l NO3
50
Nitritos
mg/l NO2
10
Pesticidas
μg/l
3,0
Prata Total
mg/l Ag
1,5
Selénio Total
mg/l Se
0,05
Sulfuretos
mg/l S
2,0
Vanádio Total
mg/l Va
10
Zinco Total
mg/l Zn
5,0
317856479