- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas individuais é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
- 3 -Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à entidade gestora do sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas, com a periodicidade definida nos termos do n.º 2, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços.
- 4 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 5 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à entidade gestora.
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.
- 7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) equipada para o efeito.
Artigo 36.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas individuais
Vigente desde: 24/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2024