- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha e/ou no Regulamento de Serviço da entidade gestora.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
- 4 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 5 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais urbanas recolhido.
- 6 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 7 -A deteção de uma anomalia no volume de água residual medido por um medidor de caudal de águas residuais dá lugar à correção da faturação emitida.
- 8 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do medidor de caudal e afeta apenas os meses em que os volumes de recolha se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do medidor de caudal;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 9 -No caso de comprovada paragem do medidor de caudal, a faturação é corrigida com base no volume de recolha médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do medidor de caudal.
- 10 -No caso de a paragem do medidor de caudal ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 41.º
Artigo 39.º — Manutenção e verificação de medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024