- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores não domésticos devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. Nos casos em que o serviço de recolha de águas residuais tenha sido contratado em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato opera também em simultâneo e após o utilizador tem facultado à entidade gestora a leitura do contador de água.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
- 4 -A entidade gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º — Denúncia
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024