- 1 -Pelo serviço de limpeza de fossas séticas, prestado através de meios móveis, a entidade gestora deve aplicar as tarifas de disponibilidade e variáveis relativas ao serviço de saneamento prestado através de redes fixas.
- 2 -No caso de utilizadores que não estejam ligados à rede de abastecimento de água ou que comprovadamente consumam água de origens próprias, (vide alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo anterior), a tarifa variável de saneamento é aplicada nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.
- 3 -Em contrapartida do pagamento das tarifas nos termos acima, a entidade gestora disponibiliza ao utilizador o serviço de limpeza de fossas séticas, até ao número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida.
- 4 -Pela realização de limpezas adicionais de fossas séticas, que inclui recolha, transporte e destino final de lamas são devidos:
- a)Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado, para a cobertura dos gastos de deslocação, mão-de-obra, equipamento e transporte das lamas;
- b)Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas, relativa ao volume medido aquando da recolha dos efluentes (águas residuais/ lamas), de forma a que sejam cobertos os gastos de tratamento e destino final das lamas.
- 5 -No caso de limpezas cobradas individualmente, independentemente de o serviço ser efetuado por meios próprios ou por terceiros, a faturação deve ser feita pela entidade gestora do sistema municipal ao utilizador final.
Artigo 53.º — Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024