- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos em situação de carência económica nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
- ii)Tarifário para famílias numerosas, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- b)Utilizadores não domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social aplicável a utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
- b)Para a tarifa variável, na aplicação de um desconto de 50 % sobre o valor da tarifa do 1.º escalão do respetivo “Tarifário Geral”, até ao limite de 9 m3 de água residual recolhida em 30 dias, para os agregados familiares carenciados que não ultrapassem os 4 elementos, sendo o limite de água residual recolhida acrescido em 1,80 m3 por cada membro do agregado familiar que exceda os 4 elementos;
- c)Ao volume de recolha que exceder os limites referidos na alínea anterior, aplicam-se os valores constantes do tarifário geral, com o inerente acréscimo do limite superior de cada um desses escalões, se aplicável.
- 3 -O tarifário aplicável a famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de recolha de águas residuais em 1,80 m³ por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores da tarifa variável aplicada a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 55.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 24/07/2024
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