- 1 -A concretização do Programa pressupõe a prévia assinatura de um Acordo de Colaboração que especifique os direitos e deveres do Município, das entidades acolhedoras e dos/as participantes.
- 2 -O Acordo de Colaboração a que alude o número anterior é assinado pelo Município, pelas entidades acolhedoras e pelos/as participantes antes do início do Programa, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes signatárias.
- 3 -O Plano de Atividades é o documento que sintetiza e organiza as atividades a realizar pelo/a participante durante o período do Programa.
- 4 -O Plano de Atividades é elaborado pela entidade acolhedora e assinado por esta e pelo/a participante.
- 5 -A realização do Programa está sujeita ao registo do número de horas a efetuar pelo/a participante, em documento a disponibilizar pelo Município, e é confirmado pela entidade acolhedora.
- 6 -A falta de Plano de Atividades ou a sua entrega fora de prazo (até 10 dias úteis) inviabiliza a realização do Programa.
- 7 -A não entrega do registo de horas ou o incumprimento das horas estabelecidas impede o pagamento da bolsa individual e a emissão do certificado de participação, salvo justificação prévia e fundamentada junto da entidade acolhedora e do Município.
- 8 -O suporte para a elaboração do Plano de Atividades, do Acordo de Colaboração e do registo de horas é disponibilizado pelo Município.
- 9 -A não concretização do Programa, sem justificação prévia e fundamentada junto da entidade acolhedora e do Município, impede a participação no mesmo no ano seguinte por parte do/a jovem estudante em incumprimento.
Artigo 10.º — Formalização do Programa
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025