- 1 -Podem constituir-se como entidades acolhedoras do Programa de Ocupação de Tempos Livres todas as instituições empregadoras públicas, empresas privadas ou ainda do setor social e cooperativo, localizadas no concelho de Seia.
- 2 -Compete à entidade acolhedora:
- a)Elaborar o Plano Atividades, o perfil do/a participante pretendido/a e os objetivos do Programa, assegurando de forma ativa a sua execução;
- b)Disponibilizar o Plano de Atividades em momento compatível com o cumprimento dos prazos previstos;
- c)Identificar um/a orientador/a que terá a responsabilidade de acompanhar o/a participante, a tempo inteiro, durante todo o processo, o/a qual fará a articulação necessária com o Município;
- d)Acolher o/a participante, sem encargos financeiros, integrando-o e proporcionando-lhe as condições necessárias à realização do Programa podendo, livremente e se assim o entender, conceder uma gratificação ou recompensa ao/à jovem estudante, como compensação pela sua atividade;
- e)Contratar um seguro que cubra os riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no decurso do Programa, sempre que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, a atividade a desenvolver pelo/a participante envolva riscos acrescidos, avaliados pela entidade e/ou pelo/a participante, e não cobertos pelo Seguro de Acidentes Pessoais, declinando o Município qualquer responsabilidade em tais situações;
- f)Informar o Município, até dez dias antes da data prevista para o início do Programa, de eventuais alterações ou da sua não concretização, caso tal ocorra;
- g)Colaborar na avaliação qualitativa do Programa e do/a participante através do preenchimento de um questionário, que lhe será disponibilizado para o efeito no final do mesmo;
- h)Remeter ao Município um exemplar do Acordo de Colaboração devidamente assinado, no início do Programa, e o registo de horas realizadas pelo/a participante, no seu final.
Artigo 9.º — Deveres da Entidade Acolhedora
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025