- 1 -Compete ao Município de Seia a coordenação geral do Programa.
- 2 -O Município de Seia compromete-se a:
- a)Auscultar as entidades potencialmente acolhedoras sobre a possibilidade de participarem no Programa;
- b)Disponibilizar informação sobre o Programa e as tipologias que contempla;
- c)Definir anualmente os períodos de candidatura ao Programa;
- d)Publicitar, junto dos/as jovens estudantes, a lista de entidades de acolhimento;
- e)Disponibilizar o resultado da seriação, tanto aos/às candidatos/as (colocados/as e não colocados/as) como às entidades acolhedoras;
- f)Estabelecer os contactos necessários com o/a participante e a entidade acolhedora antes e durante o processo de realização do Programa;
- g)Disponibilizar a minuta do Acordo de Colaboração, bem como os documentos de suporte à elaboração do Plano de Atividades a realizar e de registo de horas às entidades acolhedoras;
- h)Proceder, no final do Programa, à aplicação de inquéritos, por meio de questionário aos/às participantes e às entidades acolhedoras, com o objetivo de recolher informação sobre a satisfação e procedimentos de suporte;
- i)Prestar todas as informações necessárias sobre a realização do Programa, ao longo do mesmo, ao/à estudante ou à entidade acolhedora;
- j)Realizar sessões informativas e de sensibilização, junto dos/as jovens estudantes e das entidades acolhedoras, sobre o Programa de Ocupação de Tempos Livres;
- k)Definir, em articulação com os/as jovens estudantes e as entidades acolhedoras, processos de melhoria contínua do Programa;
- l)Emitir certificado de participação.
Artigo 5.º — Coordenação do Programa
Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2025