- 1 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que seja feita prova da situação económica do requerente.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser escritos, excecionalmente verbais, e devem identificar o requerente, a natureza do pedido e o número de prestações pretendidas.
- 3 -Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
- 4 -O número total de prestações não pode exceder as seis, e o valor das prestações não pode ser inferior a 10 % do IAS.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações seguintes, desencadeando a execução fiscal da dívida restante.
Artigo 7.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 24/07/2024
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