- 1 -A situação de pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, constitui-se por acordo entre empregador público e o trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior, devendo do acordo escrito constar os direitos e obrigações de ambas partes e, no mínimo, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorrer da iniciativa do empregador ou do trabalhador.
- 3 -Se a proposta for da iniciativa do trabalhador, deve a mesma constar de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o requerente, a sua idade, categoria profissional, antiguidade e os termos do acordo a celebrar, designadamente a data de início da situação de pré-reforma e o montante da prestação mensal pretendida, respeitados que sejam os limites constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 8 de fevereiro.
- 4 -Sendo a proposta da iniciativa do empregador, deve a mesma ser notificada ao trabalhador e conter os termos em que aquele se predispõe a celebrar o acordo de pré-reforma, designadamente a data do seu início e o montante da prestação mensal devida ao trabalhador.
- 5 -Em ambos os casos, e sem prejuízo da formulação de uma contraproposta, deve a aceitação da proposta ou da contraproposta ser comunicada por escrito à outra parte no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de se considerar a mesma como não aceite e se dar por findo o procedimento tendente à celebração do acordo de pré-reforma.
Artigo 3.º — Situação de Pré-Reforma
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021