- 1 -Compete à Câmara Municipal autorizar a celebração do acordo de pré-reforma e aprovar o respetivo conteúdo.
- 2 -O acordo de pré-reforma só poderá ser proposto ou autorizado por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, em proposta ou informação do responsável pelo serviço onde o trabalhador executa funções, atendendo-se para esse efeito, designadamente, ao registo de assiduidade dos dois últimos anos, à avaliação do desempenho no biénio anterior, ao número de trabalhadores com a mesma categoria e área funcional em serviço no Município, à essencialidade do posto de trabalho, à conveniência da substituição do seu titular ou à situação profissional e pessoal do trabalhador.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei e da liberdade contratual das partes, do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações mínimas:
- a)Identificação das partes outorgantes e assinatura do trabalhador e do legal representante do Município;
- b)Data de início da situação de pré-reforma;
- c)Montante inicial da prestação de pré-reforma;
- d)Contribuições a suportar por ambas as partes outorgantes, designadamente para regimes de proteção social ou de assistência;
- e)Direitos e obrigações assumidas pelas partes que acresçam às resultantes da lei ou do regulamento municipal aplicável.
Artigo 4.º — Competência e critérios para a celebração do acordo
Vigente desde: 25/08/2021
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