- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o montante inicial da prestação de pré-reforma a atribuir pelo Município não pode ser inferior a 56 % nem superior a 80 % da remuneração base a que o trabalhador tenha direito no momento da celebração do acordo.
- 2 -A percentagem da remuneração base a atribuir a cada trabalhador é determinada pelo número de pontos correspondente à soma da sua idade e do tempo de serviço efetivo prestado nos Sectores Público e Privado, devidamente comprovados, no momento da celebração do acordo de pré-reforma, em conformidade com a tabela constante do Anexo ao presente regulamento.
- 3 -O trabalhador que obtiver 90 ou mais pontos tem direito a uma prestação de pré-reforma no valor correspondente a 80 % da sua remuneração base.
- 4 -Nos casos em que o número de pontos seja inferior a 90, o montante da prestação da pré-reforma corresponde a uma percentagem da remuneração base calculada através da seguinte fórmula:
y = 80 % x n.º de pontos
em que y é a percentagem da remuneração base.
- 5 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, por deliberação do executivo camarário pode ser proposta e atribuída uma percentagem da remuneração base diferente da resultante do disposto nos números anteriores e da tabela constante do Anexo.
Artigo 5.º — Prestação de Pré-Reforma
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021