- 1 -O presente regulamento é aplicável aos aeródromos civis onde seja prestado o serviço de controlo de aeródromo, independentemente da sua certificação decorrer do estatuído no Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, na sua redação atual, ou da legislação nacional aplicável.
- 2 -O presente regulamento é, também, aplicável aos operadores de aeronaves civis que operam nos aeródromos referidos no número anterior.
- 3 -O presente regulamento é, ainda, aplicável aos prestadores de serviços de navegação aérea civis responsáveis pela prestação do serviço de controlo de aeródromo nos aeródromos referidos no n.º 1.
- 4 -A aplicação do presente regulamento à operação pontual de aeronaves civis em aeródromos militares está sujeita a acordos a estabelecer entre a Autoridade Nacional da Aviação Civil e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/07/2025
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Em vigor desde 04/07/2025