Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«ANAC» Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)«Área de manobra do aeródromo», parte do aeródromo destinada à descolagem, à aterragem e à rolagem de aeronaves, excluindo as placas de estacionamento;
- c)«Área protegida», para efeitos de determinar a ocorrência de uma incursão em pista, a área protegida inclui, no mínimo, a pista e a respetiva faixa até às posições de espera relevantes, em função das condições meteorológicas prevalecentes, em particular a visibilidade;
- d)«ATC (Air Traffic Control)», controlo de tráfego aéreo;
- e)«Boas práticas», técnicas, métodos ou processos padronizados informalmente, que pela sua aplicação ao longo do tempo demonstraram por si só atingir objetivos, com vista ao incremento da segurança operacional;
- f)«Briefing», reunião em que são fornecidas instruções ou informação preparatória para o planeamento ou execução de uma operação;
- g)«Cabine de pilotagem estéril», intervalo de tempo em que a tripulação de voo não deve ser perturbada, exceto em caso de estar em causa a segurança da operação da aeronave;
- h)«Caminho de circulação», via definida num aeródromo terrestre destinada à circulação de aeronaves e que visa estabelecer a ligação entre uma parte do aeródromo e outra, incluindo:
- i)O caminho de circulação até à posição de estacionamento da aeronave, ou seja, parte de uma placa designada como caminho de circulação exclusivamente destinado a permitir o acesso à posição de estacionamento da aeronave;
- ii)O caminho de circulação na placa de estacionamento, isto é, parte de um sistema de caminhos de circulação numa placa de estacionamento destinada a materializar um percurso que permite atravessar a placa; e
- iii)O caminho de circulação de saída rápida, ou seja, o caminho de circulação em ângulo agudo, de ligação a uma pista, concebido para permitir aos aviões na aterragem virarem a velocidades mais elevadas do que as registadas noutros caminhos de circulação de saída, reduzindo, assim, o tempo de ocupação da pista.
- i)«Cockpit», cabine de pilotagem;
- j)«CLSP», Comité Local de Segurança de Pista;
- k)«CTA», Controlador de Tráfego Aéreo;
- l)«GAPPRI (Global Action Plan for the Prevention of Runway Incursions), Plano de Ação Global para a Prevenção de Incursões em Pista;
- m)«Incursão na pista», qualquer ocorrência num aeródromo que envolva a presença indevida de uma aeronave, veículo ou pessoa na área protegida de uma superfície destinada à aterragem e descolagem de aeronaves;
- n)«OACI», Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947 e ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;
- o)«Operador de aeródromo»: pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar um ou mais aeródromos;
- p)«Prestador de serviços de navegação aérea», entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;
- q)«Readback», repetição de uma comunicação radiotelefónica, para confirmação do seu entendimento;
- r)«Safety nets», Redes de segurança;
- s)«SARPs (Standards and Recommended Practices)», normas e práticas recomendadas adotadas pelo Conselho da OACI em conformidade com o artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
- t)«Stop bars (Barras de stop)», sinalização luminosa associada a um ponto de espera para entrada na pista ou a uma posição de cruzamento na pista ou de pontos intermédios no mesmo caminho de circulação.