- 1 -Para verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento, a ANAC pode realizar auditorias e inspeções, nos termos do artigo 34.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março e alterados pelo Decreto-Lei n.º 75/2024, de 22 de outubro.
- 2 -As auditorias e inspeções referidas no número anterior, no atinente aos operadores do aeródromo, aos prestadores de serviços de navegação aérea e aos operadores de aeronaves são conduzidas nos mesmos moldes do estabelecido para as auditorias e inspeções no âmbito, respetivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual, do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromo, na sua redação atual e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo, de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão.
Artigo 8.º — Auditorias e inspeções
Vigente desde: 04/07/2025
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Em vigor desde 04/07/2025